top of page
Buscar

A Extinção da ARPV e os Prejuízos Coletivos Decorrentes da Inatividade Reguladora e Fiscalizadora em Porto Velho

  • dalmoroumie
  • 2 de jul.
  • 7 min de leitura

Resumo: O presente artigo analisa criticamente a decisão do Município de Porto Velho de extinguir a Agência Reguladora dos Serviços Públicos (ARPV) em janeiro de 2025, sob a justificativa de reestruturação administrativa. A extinção, seguida de recriação da entidade meses depois, resultou na interrupção das atividades regulatórias e fiscalizatórias essenciais, especialmente no setor de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, acarretando prejuízos significativos à coletividade. Defende-se que a decisão foi juridicamente contraditória e administrativamente lesiva, representando violação aos princípios da continuidade administrativa, eficiência e proteção do interesse público.

Palavras-chave: Agência reguladora; continuidade administrativa; regulação; interesse público; Porto Velho.


  1. Introdução


A extinção da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho (ARPV), ocorrida em janeiro de 2025, foi formalmente justificada pela necessidade de reestruturação administrativa, supostamente para “unificar” funções e “otimizar” a gestão pública pela incorporação de competências relativas ao desenvolvimento, precipuamente conferidas à também extinta Agência de Desenvolvimento de Porto Velho, cuja criação foi autorizada pela Lei Complementar Municipal n.º 661 de 07 de abril de 2017 e extinta na mesma ação legislativa que fulminou a ARPV.


Desnecessário, neste momento, tratar dos aspectos relativos a potencial lesividade da junção das funções regulatórias e fiscalizatórias com atividades de fomento ao desenvolvimento em um mesmo ente, remetendo o leitor ao artigo “A Incompatibilidade Estrutural entre as Atividades de Regulação/Fiscalização e Promoção do Desenvolvimento: Reflexões a partir da ARDPV de Porto Velho”. Disponível em: https://www.roumieamaral.com.br/post/a-incompatibilidade-estrutural-entre-as-atividades-de-regula%C3%A7%C3%A3o-fiscaliza%C3%A7%C3%A3o-e-promo%C3%A7%C3%A3o-do-desenvolv.


Contudo, superada a digressão sobre os aspectos basilares da fusão de competências, a análise crítica revela que tal justificativa carece de respaldo técnico e jurídico, traduzindo-se, na prática, na paralisação das atividades regulatórias essenciais à garantia da adequada prestação de serviços públicos no município, por cinco meses no ano de 2025, suficientes para causar danos diretos aos munícipes de Porto Velho.


Em 24 de fevereiro de 2025, a Prefeitura de Porto Velho firmou o Contrato n.º 005/PGM/2025, que tem como objeto delgação para que empresa terceirizada procedesse a execução de serviços de capinação e raspagem com pintura de meio fio, varrição, limpeza de canais, igarapés, bocas de lobo, canteiros e terrenos baldios, coleta e transporte à destinação final dos resíduos sólidos gerados. Em resumo, optou a Gestão por terceirizar os serviços de limpeza urbana da Capital, usualmente realizados pelos quadros de servidores da Secretaria Municipal de Saneamento e Serviços Básicos (SEMUSB).


Estes serviços se inseriam no rol de competências e atribuições regulatórias/fiscalizatórias da extinta Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Porto Velho (ARPV) e, durante o período em que vigorou a sua extinção, culminou em extensos debates na Câmara de Vereadores e na protocolo de denúncias formais ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO) quanto ao desempenho de suas atividades, como se verifica no Processo Apuratório Preliminar n.º 01764/25, em trâmite na Corte de Contas. Disponível em: https://transparencia.portovelho.ro.gov.br/contratos/3735 e https://www.rondoniagora.com/geral/prefeitura-diz-que-exigiu-explicacoes-de-empresa-que-faz-limpeza-urbana-apos-denuncias-de-trabalho-analogo-a-escravidao


Este artigo investiga as implicações da decisão de interromper os trabalhos de regulação/fiscalização de contratos públicos, destacando os prejuízos causados à coletividade, sustentando que a extinção da ARPV representa um precedente perigoso de uso político das estruturas regulatórias, em afronta aos princípios constitucionais da continuidade administrativa, da eficiência e do interesse público.


  1. A inexistência de necessidade jurídica para a extinção da ARPV


No Direito Administrativo brasileiro, não há qualquer obstáculo jurídico para a reorganização administrativa de autarquias mediante alterações normativas pontuais, sem necessidade de extinção formal da entidade. A extinção, por sua natureza, implica encerramento das atividades institucionais e dissolução dos vínculos funcionais, o que compromete, inevitavelmente, a continuidade dos serviços públicos e a segurança jurídica das relações reguladas.


Assim, a justificativa apresentada pela Administração Municipal de Porto Velho — extinguir duas agências para criar uma nova — revela-se manifestamente falaciosa. A transformação ou fusão de competências poderia ter sido realizada por meio de alteração legislativa, preservando-se a estrutura administrativa existente e, com ela, a continuidade das atividades regulatórias e fiscalizatórias, sem que fossem causados prejuízos às atividades de regulação e fiscalização afetas à ARPV.


  1. Os prejuízos decorrentes da paralisação da função regulatória


A extinção da ARPV resultou na paralisação completa das funções de regulação e fiscalização dos serviços públicos delegados, especialmente no setor de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, justamente em um momento crítico, no qual denúncias graves vieram a público.


Entre os prejuízos causados, destacam-se:


3.1. Prejuízo à fiscalização dos serviços públicos


A ausência de fiscalização permitiu a perpetuação de condições laborais degradantes impostas pela empresa contratada pela Prefeitura para execução dos serviços de limpeza urbana, conforme denúncias amplamente divulgadas e fundamentadas em evidências materiais. A falta de monitoramento técnico impediu a atuação preventiva e corretiva do Poder Público, em afronta direta ao dever de proteção dos direitos dos trabalhadores e da coletividade.


3.2. Comprometimento da gestão ambiental e sanitária


Sem a atuação da ARPV, as normas da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) e as diretrizes da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) ficaram sem aplicação efetiva em âmbito local, agravando os passivos ambientais e sanitários, e colocando em risco a saúde pública.


Mais ainda, houve evidente descontinuidade da Autarquia Especial, que foi submetida ao encerramento de toda a sua constituição jurídica e contábil, com baixa em sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal e a desvinculação da unidade gestora e orçamentária da estrutura do Município de Porto Velho.


Aqui ficam considerações para os minimamente dedicados à árdua tarefa de tirar do papel uma unidade gestora e/ou política pública e inseri-la na intrincada  trama jurídica inerente à gestão pública, que faz muitas vezes com que boas iniciativas não sejam materializadas nem mesmo em dois mandatos.


3.3. Violação do direito dos usuários aos serviços públicos adequados


A função típica da agência reguladora como espaço institucional de ouvidoria e proteção dos direitos dos usuários ficou inoperante por cinco meses no Município de Porto Velho - e certamente ficará por mais alguns meses, já que terá que ser reerguida do chão, privando a população de mecanismos efetivos de reclamação, mediação e solução de conflitos relacionados à prestação dos serviços públicos.


  1. A violação aos princípios da Administração Pública


A extinção da ARPV ofendeu diretamente o princípio da continuidade dos serviços públicos, que se apresenta como cláusula pétrea da administração pública, assegurando a estabilidade e previsibilidade das ações estatais.


De igual modo, afrontou o princípio da eficiência, na medida em que interrompeu uma função pública essencial, com efeitos negativos diretos sobre a qualidade dos serviços prestados à população. Por fim, desrespeitou o princípio do interesse público, ao priorizar interesses político-partidários sobre a proteção dos direitos coletivos.

Como bem observa a doutrina especializada, "não se pode extinguir uma agência reguladora pelo fato de seus conselheiros terem investidura por governante anterior, com o objetivo de viabilizar substituições políticas".


  1. Do Procedimento Interno: Análise do Regimento Interno da ARPV


Em análise ao Regimento Interno da extinta Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Porto Velho (ARPV), publicado na Edição n.º 3.817 do dia 19.09.2024 do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia, e com base nas competências regimentais ali contidas, o procedimento que seria adotado pela Autarquia para apurar a denúncia, por força legal, seria:


5.1. Etapas do Procedimento Administrativo


Recebimento e Autuação da Denúncia

  • Registro formal da denúncia, seja por provocação externa (pública - qualquer cidadão) ou por iniciativa própria (atividade de fiscalização).


  • Autuação de processo administrativo regulatório, numerado e indexado.

Distribuição à Diretoria Técnica e Operacional (DTO)

  • A DTO é responsável por coordenar a fiscalização técnica dos serviços públicos.


  • Designação de equipe técnica para fiscalização in loco, com lavratura de relatório técnico preliminar.

Notificação da Empresa e do Ente Contratante

  • Notificação da empresa denunciada para apresentar defesa ou esclarecimentos.


  • Notificação da Secretaria Municipal de Saneamento e Serviços Básicos (SEMUSB), responsável pela gestão do contrato, para apresentar informações sobre a fiscalização contratual e providências adotadas.

Fiscalização in loco

  • Realização de vistoria técnica nos pontos indicados na denúncia.


  • Verificação de condições sanitárias e de segurança dos trabalhadores.


  • Cumprimento de normas contratuais, regulamentares e ambientais.


  • Existência e qualidade de equipamentos de proteção individual (EPIs) e coletivos.


  • Condições de transporte, alimentação, higiene e descanso dos trabalhadores.

Elaboração de Relatório Técnico Conclusivo

  • Consolidação das evidências coletadas, análise jurídica e técnica.


  • Indicação de eventuais infrações normativas e contratuais.

Julgamento Administrativo pela Diretoria Colegiada

  • Deliberação sobre a aplicação de medidas corretivas e sanções.


  • Expedição de decisão formal e, se cabível, aplicação de penalidades administrativas.


ree

(1) Aplicada em casos de infrações de menor gravidade, com recomendação para adequação imediata.

(2) Percentual sobre o valor do contrato ou serviço afetado. No caso concreto, pode incidir sobre valores já pagos ou pendentes.

(3) Suspensão da empresa para atuar na execução dos serviços, até a regularização das condições de trabalho.

(4) Caso constatadas infrações graves e reiteradas, pode ser proposta a rescisão do contrato com a empresa, comunicando formalmente à Prefeitura de Porto Velho.


5.2. Encaminhamento a outros órgãos


Verificada a irregularidade/falta contratual em procedimento legalmente previsto, o ente regulador (ARPV) deve proceder ao encaminhamento dos autos ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e à Auditoria Fiscal do Trabalho, diante da constatação de violação de direitos trabalhistas, bem como diligenciando para efetivar a comunicação aos Órgãos de Controle Externo da Administração Pública (Tribunal de Contas, Ministério Público Estadual e Câmara de Vereadores) para ciência e providências cabíveis.


Logo, percebe-se que, ao suprimir a entidade que possuía o dever legal de agir em defesa do interesse público e da coletividade, a atual Gestão Municipal não ponderou devidamente as consequências desta conduta ao munícipe e a completa fragilização do sistema de proteção dos direitos individuais e coletivos da população.


  1. A coletividade como a maior prejudicada


A decisão administrativa em análise deixou a coletividade porto-velhense desamparada justamente no momento em que a atuação regulatória se mostrava mais necessária.


A falta de fiscalização contribuiu para:


  • A perpetuação de práticas abusivas por parte dos prestadores de serviços públicos.

  • O agravamento das condições de trabalho e da precarização dos serviços.

  • O enfraquecimento das políticas públicas ambientais e sanitárias.

  • A erosão da confiança pública nas instituições.


Além disso, comprometeu o ambiente institucional necessário à atração de investimentos privados, ao gerar insegurança jurídica sobre a estabilidade e a previsibilidade das relações reguladas.


  1. Considerações finais


A extinção da ARPV representa um grave retrocesso institucional, que comprometeu a capacidade do Município de Porto Velho de cumprir adequadamente suas funções regulatórias e fiscalizatórias, em prejuízo direto à coletividade.


O episódio evidencia a necessidade de reforçar, no âmbito da Administração Pública brasileira, a compreensão de que as agências reguladoras não são instrumentos políticos a serviço de governos de ocasião, mas instituições técnicas e permanentes, essenciais à garantia da boa governança, da proteção do interesse público e da segurança jurídica.


Portanto, decisões administrativas que impliquem a extinção ou paralisação de agências reguladoras devem ser rigorosamente fundamentadas em critérios técnicos e objetivos, e jamais motivadas por conveniências políticas ou eleitorais.


Referências

  • Denúncia encaminhada pela Câmara Municipal ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, relatando condições degradantes de trabalho dos empregados da empresa contratada pela Prefeitura de Porto Velho (2025) - Processo Apuratório Preliminar n.º 01764/25.

  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 43. ed. São Paulo: Malheiros, 2017.

  • SOUTO, Marcos Juruena Villela. "De qualquer sorte, a extinção de agências reguladoras não pode ser exercida em desacordo com os princípios inerentes à Administração Pública..." In: Revista de Direito Administrativo, n. 216, p. 125-162, 1999.

  • DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35. ed. São Paulo: Atlas, 2022.

  • JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Concessões de Serviço Público. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.

 
 
 

Comentários


© 2035 por ROUMIÊ & AMARAL - Advocacia e Consultoria. Orgulhosamente criado pela conectcorp.com.br

bottom of page