O Novo Paradigma da Justiça Eleitoral no Combate à Desinformação: Entre a Proatividade e os Limites da Liberdade de Expressão
- dalmoroumie
- 13 de out.
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RESUMO
O presente artigo analisa a mutação institucional da Justiça Eleitoral brasileira no combate à desinformação, que se deslocou de um papel reativo para uma postura proativa e profilática, suprindo a flagrante omissão do Poder Legislativo. O trabalho discute o fundamento constitucional dessa intervenção, pautada na defesa da integridade eleitoral e na adoção do conceito de "fato sabidamente inverídico" para coibir a mentira factual. É realizada uma análise crítica sobre a necessária calibração dos limites da atuação judicial frente ao "Enigma da Tolerância", enfatizando o risco de censura prévia e a amplificação do desafio pela Inteligência Artificial. Conclui-se pela essencialidade da Advocacia Eleitoral como agente de gestão de riscos e mediador técnico para garantir o equilíbrio entre a lisura do pleito e o direito fundamental à liberdade de expressão.
PALAVRAS-CHAVE: Direito Eleitoral; Justiça Eleitoral; Desinformação; Fake News; Liberdade de Expressão; Poder de Polícia; Advocacia Eleitoral; Integridade Eleitoral.
INTRODUÇÃO
O processo eleitoral contemporâneo, marcado pela transferência dos debates políticos para as redes sociais, confronta o Direito Eleitoral com um desafio complexo e inadiável: o combate à desinformação massiva. A desinformação, que se vale da própria mecânica das plataformas e dos trend topics para potencializar sua disseminação (Pimenta et al., 2024), atinge o cerne da problemática que reside na natureza das plataformas digitais. A autorregulação e o impacto da programação algorítmica têm o potencial de desequilibrar a igualdade da disputa e, consequentemente, comprometer a lisura do pleito.
Esta migração do debate público para o ambiente virtual revelou a insuficiência da legislação eleitoral, historicamente concebida para o cenário da mídia tradicional. O ordenamento jurídico vigente para o período pré-redes sociais não se mostra suficiente para identificar e coibir abusos, dada a autonomia das plataformas que, indo além da mera intermediação, detêm o poder de estipular o conteúdo permitido e, crucialmente, definir o alcance que cada postagem possui (Bueno, 2023).
Disso, podemos inferir um problema central: como equilibrar a atuação proativa da Justiça Eleitoral no combate à desinformação digital com a salvaguarda da liberdade de expressão como direito fundamental? O objetivo geral é compreender os fundamentos jurídicos e os limites constitucionais dessa atuação, com foco nas inovações trazidas pelo ambiente digital e pelas tecnologias de Inteligência Artificial. Adota-se como método uma abordagem qualitativo-descritiva, baseada na análise doutrinária, jurisprudencial e normativa, com ênfase nas resoluções recentes do Tribunal Superior Eleitoral e na literatura especializada.
Diante desse vácuo regulatório e da ameaça direta à autenticidade eleitoral — conceito que pressupõe a máxima identificação entre a vontade livre do eleitor e a formação das casas legislativas (Salgado, citado em Bueno, 2023) —, a Justiça Eleitoral brasileira tem se deslocado de um papel tradicionalmente reativo para uma postura proativa e profilática na gestão da informação. Tal expansão de competência, exercida por meio do poder regulamentar e de polícia, impõe-se como um imperativo para a defesa da integridade eleitoral frente à desinformação.
Neste contexto, o presente artigo propõe analisar o novo paradigma de atuação da Justiça Eleitoral, pautado na necessidade de assegurar os pressupostos de um regime democrático. A atuação da Justiça Eleitoral é, em essência, uma tentativa de resguardar o pilar dialético do Direito Eleitoral, composto pelos princípios da liberdade e da igualdade, visando garantir a liberdade do eleitor em escolher sem coação seus representantes. No entanto, impõe-se uma análise crítica sobre a contínua e delicada calibração dos limites entre garantir a legitimidade do pleito e preservar o direito fundamental à liberdade de expressão e o acesso a fontes alternativas de informação. O risco de excesso estatal e de censura prévia exige a ponderação rigorosa que será o foco deste trabalho.
I. O Fundamento Constitucional da Intervenção da Justiça Eleitoral: O Poder de Polícia em Defesa da Integridade Eleitoral
O exercício de jurisdição da Justiça Eleitoral (JE) no ambiente digital não é um ato de arbítrio, mas sim o cumprimento de um dever constitucional de garantir a higidez do pleito, que é o mecanismo essencial para o funcionamento do Estado Democrático de Direito (CF/88, Art. 1º). O fundamento legal dessa intervenção proativa reside no Poder de Polícia conferido à Justiça Eleitoral. O Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65), em seu Art. 35, XVII, já previa a competência dos juízes eleitorais para "tomar todas as providências ao seu alcance para seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições".
A doutrina contemporânea, tanto nacional quanto internacional, tem enfatizado que a regulação da informação política no ambiente digital exige um novo constitucionalismo comunicacional. Autores como Manuel Castells (2019) destacam que as redes digitais alteraram a natureza do poder e da formação da opinião pública, tornando imprescindível uma atuação estatal orientada por critérios de proporcionalidade, transparência e prestação de contas. No contexto brasileiro, Ana Frazão (2023) propõe uma leitura principiológica da intervenção pública nas plataformas, baseada na ponderação entre a livre circulação de ideias e a proteção da democracia contra manipulações sistêmicas.
O fenômeno da desinformação, que se utiliza da própria mecânica de funcionamento das redes sociais para maximizar a viralização (Pimenta et al., 2024), transformou o ilícito eleitoral de um ato isolado para uma ameaça sistêmica. A desinformação ataca a própria autenticidade do sistema representativo, que a Lei dos Partidos Políticos (Lei Federal n.º 9.096/95, Art. 1º) define como o interesse maior do regime democrático. A atuação do TSE, por meio de suas Resoluções, supre uma omissão legislativa para atuar de forma a garantir a igualdade de chances na disputa, visto que o Poder Legislativo se omitiu em enfrentar o tema. Portanto, o poder regulamentar do TSE para expedir resoluções é fundamental para atualizar e dar execução ao Código Eleitoral e garantir não só a integridade do processo eleitoral, como a própria democracia (Nonato, 2024). A intervenção da Justiça Eleitoral encontra sua legitimidade na reinterpretação evolutiva de seu Poder de Polícia.
II. A Virada Jurisprudencial: Da Reatividade à Proatividade e o Conceito de Fato Sabidamente Inverídico
O novo paradigma de intervenção é veiculado principalmente por meio de Resoluções do TSE que, no exercício de seu poder regulamentar, distinguiram a liberdade de crítica/opinião, constitucionalmente garantida (CF/88, Art. 5º, IV), da divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
A própria Corte Eleitoral, por meio de suas resoluções, pacificou a adoção do conceito de "fatos sabidamente inverídicos" como sinônimo de fake news eleitorais (Nonato, 2024). Esse conceito, conforme a jurisprudência, busca delimitar condutas prejudiciais às eleições de modo a garantir maior assertividade, dirigindo a intervenção contra a mentira factual que vise minar a confiança nas instituições ou desequilibrar a disputa. O conceito de fato sabidamente inverídico passou a ser o divisor de águas, permitindo que a Justiça Eleitoral atue de forma profilática para remover do debate aquilo que comprovadamente distorce os fatos e inviabiliza a igualdade de condições entre os competidores.
Essa evolução normativa e jurisprudencial ganhou contornos práticos nas Eleições de 2018 e 2022, quando o TSE enfrentou casos de disseminação em massa de notícias falsas e conteúdo manipulado digitalmente. As Resoluções n.º 23.610/2019 e n.º 23.671/2021 consolidaram a competência da Corte para determinar a remoção de conteúdo sabidamente inverídico e responsabilizar provedores que não agirem com celeridade. Em 2022, o TSE firmou ainda acordos de cooperação com plataformas digitais, estabelecendo fluxos de comunicação direta para retirada de conteúdos ilícitos, o que ilustra a transição institucional de uma postura reativa para um modelo de governança informacional compartilhada.
III. Limites e Riscos: A Calibração entre Censura e Integridade e o Desafio da Inteligência Artificial
A expansão do poder de polícia da Justiça Eleitoral exige uma análise crítica sobre seus limites, sob pena de resvalar para a censura prévia (CF/88, Art. 220, § 2º). Este dilema é conhecido na filosofia política como o Enigma da Tolerância nas disputas eleitorais, onde se deve ponderar o combate à mentira em massa com o risco de supressão da liberdade de expressão (Barreiros Neto, 2024).
O perigo reside na possibilidade de a remoção de conteúdo, mesmo que sob o manto de coibir a fake news, resvalar para a intervenção excessiva (overblocking). A distinção fundamental é que a intervenção se justifica apenas pela proteção do sistema eleitoral, e não na regulação do debate.
O avanço da Inteligência Artificial também impõe desafios normativos inéditos. O Projeto de Lei n.º 2.338/2023, que institui o Marco Legal da Inteligência Artificial no Brasil, prevê princípios de transparência, rastreabilidade e responsabilidade na criação e disseminação de conteúdo automatizado. Embora ainda em tramitação, o texto legislativo tende a dialogar diretamente com o Direito Eleitoral, especialmente quanto à exigência de identificação de conteúdo sintético e à responsabilização por deepfakes que afetem a integridade do pleito. Trata-se de um movimento de convergência entre a regulação eleitoral e o nascente campo da ética algorítmica.
O desafio da Inteligência Artificial (IA) generativa e das tecnologias de deepfakes apenas amplifica a complexidade, transformando a desinformação em uma falsificação da realidade. O TSE, ao adotar regras específicas, impõe o rótulo de identificação para todo conteúdo de propaganda eleitoral gerado ou manipulado por IA. O uso abusivo e inverídico de deepfakes pode sujeitar os responsáveis a sanções graves, como a possível cassação do diploma ou a declaração de inelegibilidade (LC n.º 64/90).
Neste sentido, a doutrina tem apontado para a necessidade de priorização de medidas preventivas de combate à desinformação, como a educação midiática, de forma a evitar que a repressão judicial, eleita como método de salvaguarda democrática, viole as liberdades fundamentais (Barreiros Neto, 2024). O princípio que deve nortear toda a ação é o do mínimo impacto.
CONCLUSÃO E CONSIDERAÇÕES FINAIS
O panorama da intervenção da Justiça Eleitoral no combate à desinformação evidencia uma mutação institucional indispensável para a salvaguarda do processo democrático brasileiro. A tese central se confirma: a Justiça Eleitoral, por meio do exercício de seu poder regulamentar e de polícia, transmutou-se de um papel tradicionalmente reativo para uma postura proativa e profilática no gerenciamento da informação, sendo este um imperativo para a defesa da integridade eleitoral.
Para o futuro, o fortalecimento institucional da Justiça Eleitoral dependerá de três eixos: cooperação interinstitucional com plataformas digitais, educação midiática da população e transparência algorítmica das campanhas eleitorais. A regulação da IA aplicada à propaganda política deve priorizar a rastreabilidade das fontes de informação e o dever de rotulagem clara de conteúdos sintéticos. Assim, a Justiça Eleitoral poderá exercer sua função de guardiã da integridade democrática sem incorrer em censura, promovendo uma cultura digital de confiança e autenticidade.
A crise da comunicação digital impôs à Corte Eleitoral o dever de atuar como guardiã da autenticidade do voto. No entanto, o artigo aponta para a necessária calibração dos limites de tal intervenção, alinhando-se à doutrina que trata o tema sob a ótica do Enigma da Tolerância (Barreiros Neto, 2024). O risco de que a coibição da fake news se torne uma ferramenta de censura política é real e exige que a Justiça Eleitoral mantenha o foco estrito na proteção do sistema, intervindo apenas quando a mentira factual desequilibra a competição, e priorizando a ação preventiva para preservar a liberdade de expressão como a regra.
O desafio da Inteligência Artificial (IA) reforça a necessidade de um Judiciário ágil e tecnicamente atualizado. No contexto das Eleições de 2026, a função estratégica da Advocacia Eleitoral é insubstituível. O advogado atua como o agente de gestão de riscos e mediador técnico que garante a correta aplicação das regras e a defesa da liberdade de expressão, promovendo o equilíbrio que sustenta o sistema representativo. Esta análise integra a Série 'Direito Eleitoral em Foco', e no nosso próximo artigo, daremos continuidade a esta discussão estrutural, focando nos desafios do voto proporcional e na complexidade da distribuição de vagas no Legislativo.
REFERÊNCIAS
BARREIROS NETO, Jaime. Desinformação política e o Enigma da Tolerância nas Disputas Eleitorais. Caderno CRH, v. 37, p. e024009, 2024.
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BRASIL. Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.
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