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A Reforma Eleitoral de 2023 e as Novas Regras de Financiamento de Campanha: O Compliance Financeiro como Impositivo Democrático

  • dalmoroumie
  • 2 de out.
  • 8 min de leitura

Resumo

O presente artigo analisa a evolução do sistema de financiamento político brasileiro após a denominada Reforma Eleitoral de 2023, com foco nas alterações promovidas pelas Leis Federais n.º 13.831/19 e n.º 13.877/19. O estudo demonstra que o rigor imposto às regras de uso e prestação de contas do Fundo Partidário (FP), cuja dotação para 2025 atingiu R$ 1.937.904.255,36, e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), que totalizou R$ 4.961.519.777,00 nas eleições de 2024, transforma a gestão financeira em um ponto central da legitimidade do processo eleitoral. Conclui-se que o compliance eleitoral e o gerenciamento de riscos (risk management), exercidos pela advocacia especializada, são indispensáveis para garantir a conformidade legal, proteger o mandato e, por consequência, mitigar a crise de credibilidade do sistema representativo.

Palavras-Chave: Fundo Partidário; Fundo Eleitoral; Reforma Eleitoral; Prestação de Contas; Compliance Eleitoral.

Introdução

O financiamento de atividades políticas e de campanhas eleitorais se consolidou como um dos pontos nevrálgicos do Direito Eleitoral brasileiro, refletindo diretamente na legitimidade do sistema representativo e na paridade da disputa. A Constituição Federal de 1988, ao erigir o pluralismo político como um de seus fundamentos (Art. 1º, V), pressupõe que os partidos políticos – pessoas jurídicas de direito privado com função pública (Art. 1º, Lei Federal n.º 9.096/95) – devem ter autonomia, mas também responsabilidade na gestão dos recursos que lhes são confiados para a defesa do regime democrático.

Não obstante, a dinâmica do financiamento, especialmente após a proibição das doações empresariais, tornou o Fundo Partidário e o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) o cerne da atenção da Justiça Eleitoral e da sociedade. Nesse contexto, a constante busca por transparência e accountability impõe reformas legislativas contínuas. A denominada Reforma Eleitoral de 2023 – cuja consolidação legislativa se deu por meio de leis como a Lei Federal n.º 13.831, de 2019, e a Lei Federal n.º 13.877, de 2019, que promoveram alterações significativas na Lei dos Partidos Políticos e na Lei das Eleições – redefiniu as balizas para a utilização e fiscalização desses fundos, promovendo alterações que visam, primordialmente, mitigar a discricionariedade na aplicação dos recursos e reforçar a punição em caso de desvios, incluindo o tratamento de dívidas e a destinação de sobras financeiras.

O problema central que se impõe é: quais são os impactos práticos das inovações da Reforma Eleitoral de 2023 na gestão dos fundos de campanha e qual a estratégia legal necessária para que partidos e candidatos garantam a conformidade (o compliance) exigida pelo ordenamento jurídico?

Desta forma, o presente artigo tem por objetivo analisar as principais mudanças trazidas pela legislação recente no que tange ao gerenciamento dos recursos públicos e privados, detalhando os riscos inerentes à desaprovação de contas e, sobretudo, demonstrando que a Advocacia Eleitoral assume um papel estratégico e indispensável. A atuação técnica do advogado, focada na auditoria prévia e no gerenciamento de riscos (risk management), é o principal impositivo para evitar a desaprovação das contas e as severas sanções que podem culminar na cassação de registro ou de diploma, reafirmando que a legalidade financeira é o coração da legitimidade democrática.

I. A Natureza Jurídica dos Fundos Eleitorais e Partidários: O Rigor da Lei n.º 9.096/95

Os recursos financeiros que irrigam a política brasileira possuem naturezas e finalidades estritamente definidas pelo ordenamento jurídico. O Fundo Partidário e o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), embora ambos sejam de origem pública e geridos pela Justiça Eleitoral, diferem em seu uso. O Fundo Partidário (FP), estabelecido principalmente pela Lei Federal n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995, destina-se ao custeio da manutenção ordinária dos partidos, sendo vital para o funcionamento da agremiação ao longo do quadriênio compreendido entre as eleições. Já o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), instituído mais recentemente e previsto nos artigos 16-C e 16-D da Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, é voltado exclusivamente para o financiamento das campanhas eleitorais em si.

A magnitude da importância e dos valores envolvidos nesses fundos é expressiva. Para o exercício de 2025, a Dotação Orçamentária Total do Fundo Partidário (FP) alcançou a cifra de R$ 1.937.904.255,36. Somando-se a este montante, o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para as eleições de 2024 totalizou o montante de R$ 4.961.519.777,00. Tais valores, que ultrapassam R$ 6 bilhões em um ciclo bienal, reforçam que a gestão desses fundos não é uma faculdade, mas sim um impositivo legal.

De fato, o partido político, embora seja uma pessoa jurídica de direito privado, atua no interesse do regime democrático (Art. 1º, Lei Federal n.º 9.096/95), o que justifica o rigor do controle público. A falta de transparência ou o uso indevido desses recursos não configura apenas uma irregularidade contábil, mas uma grave violação ao princípio da moralidade e da legitimidade do processo eleitoral – temas que, conforme discutido no artigo inaugural da série, são o cerne da crise de representatividade. O uso não conforme ou a ausência de comprovação documental dos gastos pode levar à desaprovação das contas e à aplicação de sanções, como o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

II. As Alterações Estruturais da Reforma de 2023: Mais Rigor e Menos Discricionariedade

A busca por maior accountability levou a sucessivas reformas que culminaram, no que é genericamente chamado de "Reforma Eleitoral de 2023", em mudanças significativas nas regras financeiras. Arcabouços legislativos, consubstanciados na Lei Federal n.º 13.831, de 17 de maio de 2019, e na Lei Federal n.º 13.877, de 27 de setembro de 2019, trouxeram clareza e rigidez a aspectos que antes geravam grande volume de contencioso na Justiça Eleitoral. Vejamos:

A. Tratamento de Débitos e Sobras de Campanha

Um ponto crucial foi a disciplina conferida ao tratamento dos débitos e das sobras financeiras. A Lei Federal n.º 13.877/19 (que alterou as Leis Federais n.º 9.096/95 e n.º 9.504/97) e a Lei Federal n.º 13.831/19 (que alterou a Lei Federal n.º 9.096/95) focaram em mecanismos que forçam os partidos a resolverem suas pendências financeiras e a prestarem contas de forma mais eficaz. Em regra, as sobras de campanha dos candidatos, especialmente as provenientes de recursos públicos (FEFC ou Fundo Partidário), devem ser integralmente devolvidas ao Tesouro Nacional, não podendo ser repassadas ao partido ou a outros candidatos.

B. A Responsabilidade e a Solidariedade Partidária nos Débitos

Outra alteração relevante diz respeito à responsabilização. As leis mais recentes, ao permitirem que órgãos partidários de esferas hierarquicamente superior utilizem recursos do Fundo Partidário para a quitação de débitos de órgãos inferiores (desde que respeitadas as condições legais), estabelecem uma via de solidariedade financeira, mas também reforçam a centralização da responsabilidade na gestão partidária. Este mecanismo, embora possa evitar o colapso financeiro de diretórios menores, exige um controle documental ainda mais apurado por parte da Executiva Nacional.

III. Riscos e Sanções: O Vínculo Inseparável entre Prestação de Contas Desaprovada e Cassação de Mandato

A importância da prestação de contas transcende o mero cumprimento de uma obrigação acessória. Ela está intrinsecamente ligada à validade e à manutenção do mandato eletivo, um princípio veiculado pela Lei Federal n.º 9.504/97 (Lei das Eleições) e consolidado pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A desaprovação ou o não julgamento das contas de campanha eleitoral impede o candidato eleito de obter a Certidão de Quitação Eleitoral e, consequentemente, afeta o exercício do mandato ou a obtenção de registro em pleitos futuros. Contudo, o risco mais grave reside na possibilidade de a irregularidade financeira não ser meramente formal, mas material, configurando abuso de poder econômico ou captação ilícita de recursos, o que pode levar à cassação do diploma ou do mandato (Art. 30-A e Art. 41-A da Lei Federal n.º 9.504/97). O advogado eleitoral deve ter clareza de que o risco é binário: irregularidade não corrigida = risco à cadeira.

IV. O Compliance Eleitoral como Ferramenta de Prevenção e Recomposição da Representatividade: O Papel da Advocacia

Neste cenário de rigor legal e riscos elevados, a função da Advocacia Eleitoral evoluiu de uma atuação meramente contenciosa – de defesa após a irregularidade – para uma postura essencialmente preventiva e de compliance.

O advogado não é apenas um defensor, mas um gestor de riscos. Sua expertise é crucial na fase pré-eleitoral, realizando a auditoria prévia nos órgãos partidários para garantir que o uso do Fundo Partidário esteja aderente às regras estatutárias e legais. Durante a campanha, o trabalho se concentra em garantir a correta emissão de recibos, a rastreabilidade das despesas, a destinação das cotas (gênero e raça, embora este tema seja aprofundado em artigo posterior, está ligado ao uso dos fundos) e a estrita observância das regras de gasto da Lei Federal n.º 9.504/97. Ao final, o acompanhamento da prestação de contas, garantindo a sua aprovação, é a principal forma de proteção do mandato. A atuação preventiva é, em essência, a garantia da legitimidade do processo, sendo o compliance financeiro o novo impositivo democrático.

Sob essa ótica, fundamental entender que o resgate da representatividade dos partidos políticos, da forma explicitada no primeiro artigo desta série, passa, necessariamente, pela atuação precisa do profissional do Direito no atendimento às exigências da Justiça Eleitoral. Seja na prestação de contas ou na comprovação do cumprimento de obrigações, a profissionalização e a eficácia levam, em última análise ao resgate de uma desejável e idealizada representatividade, duramente atingida pela desconfiança generalizada dos dias atuais.

Conclusão e Considerações Finais

O panorama delineado pelas sucessivas reformas, notadamente a de 2023, evidencia que o financiamento da política deixou de ser uma questão meramente contábil para se tornar o eixo central da legitimidade democrática no Brasil. A crise de representatividade, tema do nosso artigo inaugural (disponível em https://www.roumieamaral.com.br/post/a-crise-de-representatividade-e-o-esgotamento-do-sistema-partid%C3%A1rio-um-estudo-sobre-o-papel-da-advo), é agravada diretamente pela percepção de má gestão dos recursos públicos destinados aos partidos. Nesse sentido, as alterações promovidas pelas Leis Federais n.º 13.831/19 e n.º 13.877/19 impõem um nível de rigor documental e financeiro que exige expertise técnica especializada.

A tese central desta análise confirma que o compliance eleitoral não é mais um luxo, mas sim um impositivo democrático e um requisito de sobrevivência jurídica para partidos e candidatos. O risco atrelado à desaprovação de contas – que pode levar a sanções financeiras, mas, sobretudo, à cassação do mandato nos termos da Lei nº 9.504/97 – torna a atuação preventiva do advogado eleitoral insubstituível.

A Justiça Eleitoral, ao fiscalizar o uso do Fundo Partidário e do FEFC, atua como garantidora da lisura do processo. Contudo, cabe à Advocacia Eleitoral a função estratégica de internalizar e aplicar esse rigor, agindo como o principal agente de gestão de riscos (risk management) dentro das agremiações partidárias e das campanhas. É a consultoria especializada que assegura a correta destinação das verbas, a regularidade dos gastos e a blindagem jurídica do mandato conquistado nas urnas.

Portanto, a reforma das regras de financiamento confirma o novo papel da advocacia: atuar na vanguarda da conformidade, transformando a complexidade da lei em segurança jurídica. O próximo passo da nossa série será aprofundar outros pontos críticos do processo eleitoral, garantindo que o escritório continue a oferecer o conhecimento necessário para a navegabilidade segura no intrincado mar das eleições de 2026.

Referências

  1. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988.

  2. BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral.

  3. BRASIL. Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.

  4. BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições.

  5. BRASIL. Lei nº 13.831, de 17 de maio de 2019. Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos).

  6. BRASIL. Lei nº 13.877, de 27 de setembro de 2019. Altera as Leis nºs 9.096, de 19 de setembro de 1995, 9.504, de 30 setembro de 1997, 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).

  7. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Disponível em: https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2024-content/prestacao-de-contas/fundo-especial-de-financiamento-de-campanha-fefc.

  8. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Fundo Partidário. Disponível em: https://www.tse.jus.br/partidos/contas-partidarias/fundo-partidario-1/fundo-partidario?tab=ancora-2

 
 
 

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